A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado e declaração com incorreções ou com omissões gera multas e penalidades ao declarante
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) deve ser feita por por toda fonte pagadora, ou seja, pessoa física ou jurídica que efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte. O seu prazo para entrega à Receita Federal, bem como da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e e-Financeira, termina às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022. O download do Programa Gerador de Declaração (PGD) da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte está disponível no site da Receita Federal.
O contador Paulo Vezzaro explica que a DIRF é feita pela fonte pagadora, ou seja, quem efetua pagamentos e retém imposto de renda retido na fonte. Ele cita os casos em que se devem declarar:
Para conferir a lista completa de quem deve enviar a Declaração, clique aqui.
Vezzaro afirma que devem ser informados na Declaração os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País; o imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior; e os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
“O contribuinte que não realizar a entrega da Dirf até o dia 28 de fevereiro estará sujeito à multa de 2% ao mês-calendário, incidente sobre o montante de tributos e contribuições apresentados junto à declaração”, conclui.
Para mais informações, acesse gov.br/receitafederal ou consulte seu contador de confiança.
Mirella Schuch